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Jurisprudência


TJDF RAG - 953800-20160020198110RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIME DE ESTUPRO. VÍTIMA FILHA DO SENTENCIADO CONTANDO COM APENAS ONZE ANOS À ÉPOCA. SENTENCIADO RECÉM PROGREDIDO AO REGIME SEMIABERTO. AINDA CONTANDO COM LONGA PENA A CUMPRIR. BENEFÍCIOS EXTERNOS. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. 1- A Lei nº 10.792/03, ao alterar o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, aboliu a exigência de exame criminológico para a progressão de regime. Entretanto, não retirou a faculdade de o magistrado requerê-lo, tampouco de utilizar laudo de exame já existente nos autos como norte para progressão e deferimento de outros benefícios na execução penal, desde que de forma fundamentada e diante das peculiaridades do caso concreto. 2- No caso dos autos, fora o sentenciado condenado, pela prática de delito hediondo de elevada gravidade, qual seja, estupro, tendo mantido conjunção carnal e praticado outros atos libidinosos, devendo-se levar em conta que a vítima é sua filha e contava com apenas onze anos de idade. Outrossim, encontra-se condenado a pena de mais de doze anos de reclusão, tendo, cumprido apenas cerca de três anos dela e somente recentemente fora progredido ao regime semiaberto. 3- Forçoso se reconhecer que seu reingresso no convívio social deve ser paulatino, exigindo cautela do Juízo da Execução, mormente em se tratando do deferimento de benefícios externos, onde não há vigilância direta, exige-se autodisciplina e maior senso de responsabilidade, até mesmo para que não restem frustrados os benefícios já alcançados com a execução penal. 4- Assim, se mostra acertada a decisão do Juízo da Execução de, antes do deferimento dos benefícios externos, determinar a realização de Exame Criminológico. Recurso de agravo em execução conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 07/07/2016
Data da Publicação : 13/07/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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