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Jurisprudência


TJDF RAG - 955070-20160020133012RAG

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. SEIS MESES. REQUISITO SUBJETIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INDISCIPLINA DO APENADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, tem proclamado que o artigo 83, inciso III, do Código Penal exige que o sentenciado apresente comprovado comportamento satisfatório durante todo o período de execução da pena, lapso temporal que não pode ser limitado por legislação distrital ou norma administrativa do sistema carcerário. 2. Não ostenta comportamento satisfatório o apenado que possui registro da prática de crimes no curso da execução penal e de diversas outras faltas de natureza leve e média contra o sistema carcerário e contra os outros detentos. 3. Não se vislumbra a ocorrência de bis in idem na hipótese, uma vez que a própria lei penal exige a aferição do comportamento do apenado durante a execução da pena como requisito para o livramento condicional, verificação que necessariamente exige a consideração das faltas disciplinares cometidas pelo agravante. 4. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 14/07/2016
Data da Publicação : 22/07/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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