TJDF RAG - 955070-20160020133012RAG
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. SEIS MESES. REQUISITO SUBJETIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INDISCIPLINA DO APENADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, tem proclamado que o artigo 83, inciso III, do Código Penal exige que o sentenciado apresente comprovado comportamento satisfatório durante todo o período de execução da pena, lapso temporal que não pode ser limitado por legislação distrital ou norma administrativa do sistema carcerário. 2. Não ostenta comportamento satisfatório o apenado que possui registro da prática de crimes no curso da execução penal e de diversas outras faltas de natureza leve e média contra o sistema carcerário e contra os outros detentos. 3. Não se vislumbra a ocorrência de bis in idem na hipótese, uma vez que a própria lei penal exige a aferição do comportamento do apenado durante a execução da pena como requisito para o livramento condicional, verificação que necessariamente exige a consideração das faltas disciplinares cometidas pelo agravante. 4. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. SEIS MESES. REQUISITO SUBJETIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INDISCIPLINA DO APENADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, tem proclamado que o artigo 83, inciso III, do Código Penal exige que o sentenciado apresente comprovado comportamento satisfatório durante todo o período de execução da pena, lapso temporal que não pode ser limitado por legislação distrital ou norma administrativa do sistema carcerário. 2. Não ostenta comportamento satisfatório o apenado que possui registro da prática de crimes no curso da execução penal e de diversas outras faltas de natureza leve e média contra o sistema carcerário e contra os outros detentos. 3. Não se vislumbra a ocorrência de bis in idem na hipótese, uma vez que a própria lei penal exige a aferição do comportamento do apenado durante a execução da pena como requisito para o livramento condicional, verificação que necessariamente exige a consideração das faltas disciplinares cometidas pelo agravante. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Data da Publicação
:
22/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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