TJDF RAG - 955451-20160020229172RAG
PROCESSUAL PENAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. COMPANHEIRA PÚBERE COM QUASE 17 ANOS. ADOLESCENTE JÁ POSSUIDORA DE CERTA MATURIDADE. VISITA ACOMPANHADA DOS PAIS. SITUAÇÃO PECULIAR. PREVALÊNCIA DO DIREITO DO INTERNO A SER VISITADO POR AMIGOS E PARENTES. RELAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA POR OUTROS MEIOS QUE NÃO DOCUMENTAL. 1. ALei de Execução Penal, em seu artigo 41, inciso X, garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos. Sabe-se, todavia, que esse direito não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. Na específica hipótese dos autos,a companheira do apenado conta com quase 17 (dezessete) anos, restando-lhe apenas mais uma estreita fase da vida para que atinja 18 (dezoito) anos; idade em que o direito brasileiro presume que sua personalidade esteja completamente desenvolvida. 3. Em se tratando de união estável, em que, ao revés do casamento, é caracterizada muitas vezes pela informalidade, mostra-se inócua a exigência de documento que a comprove, providência que pode acabar por inviabilizar o direito de visitas. Tem-se por suficiente a declaração da jovem e do preso de que vivem juntos com ânimo de constituir família, que, no caso em apreço, é corroborado pela declaração firmada pela genitora da agravante onde consta que a menor convive de forma estável com o recluso há cerca de oito meses. 4. Sopesadas a circunstâncias deste caso concreto e observada a imprescindibilidade de presença dos representantes legais, o princípio da proteção integral da criança e adolescente deve ter sua literalidade mitigada em prol do direito à visita do apenado. Ou seja, da especificidade posta, não é de se vislumbrar a possibilidade iminente de quaisquer prejuízos ou mesmo perturbações à integridade psíquica da menor, tão-somente por contar com idade pouco inferior a 18 (dezoito) anos. 5. Agravo em execução conhecido e provido
Ementa
PROCESSUAL PENAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. COMPANHEIRA PÚBERE COM QUASE 17 ANOS. ADOLESCENTE JÁ POSSUIDORA DE CERTA MATURIDADE. VISITA ACOMPANHADA DOS PAIS. SITUAÇÃO PECULIAR. PREVALÊNCIA DO DIREITO DO INTERNO A SER VISITADO POR AMIGOS E PARENTES. RELAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA POR OUTROS MEIOS QUE NÃO DOCUMENTAL. 1. ALei de Execução Penal, em seu artigo 41, inciso X, garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos. Sabe-se, todavia, que esse direito não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. Na específica hipótese dos autos,a companheira do apenado conta com quase 17 (dezessete) anos, restando-lhe apenas mais uma estreita fase da vida para que atinja 18 (dezoito) anos; idade em que o direito brasileiro presume que sua personalidade esteja completamente desenvolvida. 3. Em se tratando de união estável, em que, ao revés do casamento, é caracterizada muitas vezes pela informalidade, mostra-se inócua a exigência de documento que a comprove, providência que pode acabar por inviabilizar o direito de visitas. Tem-se por suficiente a declaração da jovem e do preso de que vivem juntos com ânimo de constituir família, que, no caso em apreço, é corroborado pela declaração firmada pela genitora da agravante onde consta que a menor convive de forma estável com o recluso há cerca de oito meses. 4. Sopesadas a circunstâncias deste caso concreto e observada a imprescindibilidade de presença dos representantes legais, o princípio da proteção integral da criança e adolescente deve ter sua literalidade mitigada em prol do direito à visita do apenado. Ou seja, da especificidade posta, não é de se vislumbrar a possibilidade iminente de quaisquer prejuízos ou mesmo perturbações à integridade psíquica da menor, tão-somente por contar com idade pouco inferior a 18 (dezoito) anos. 5. Agravo em execução conhecido e provido
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Data da Publicação
:
22/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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