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Jurisprudência


TJDF RAG - 956096-20160020195409RAG

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. SEIS MESES. REQUISITO SUBJETIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INDISCIPLINA DO APENADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, tem proclamado que o artigo 83, inciso III, do Código Penal exige que o sentenciado apresente comprovado comportamento satisfatório durante todo o período de execução da pena, lapso temporal que não pode ser limitado por legislação distrital ou norma administrativa do sistema carcerário. 2. O apenado que comete diversas faltas disciplinares ao longo do cumprimento de sua reprimenda, dentre elas falta grave consistente na prática de novo crime doloso, demonstra indisciplina e irresponsabilidade, afastando o preenchimento do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional. 3. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 21/07/2016
Data da Publicação : 26/07/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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