TJDF RAG - 956105-20160020201165RAG
RECURSO DE AGRAVO. DIREITO DO PRESO DE RECEBER VISITA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. IRMÃ DO SENTENCIADO QUE CONTA COM 16 ANOS DE IDADE. VISITA AUTORIZADA. RECURSO PROVIDO. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXIII, assegurada ao preso a assistência familiar, ao passo que a Lei de Execução Penal, artigo 41, inciso X, de forma expressa garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos, em dias determinados. 2. Ocorre que os direitos do preso devem ser sopesados com o preceito constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente (artigo 227 da Constituição Federal e artigos 3º, 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente). 3. Ponderando os valores citados, o preceito constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente deve ser relativizado em favor do direito à ressocialização do preso, considerando que a irmã do apenado já é relativamente capaz, pois possui 16 (dezesseis) anos de idade. Além disso, consta no requerimento de visitas a autorização de sua genitora. Precedentes. 4. Recurso provido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. DIREITO DO PRESO DE RECEBER VISITA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. IRMÃ DO SENTENCIADO QUE CONTA COM 16 ANOS DE IDADE. VISITA AUTORIZADA. RECURSO PROVIDO. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXIII, assegurada ao preso a assistência familiar, ao passo que a Lei de Execução Penal, artigo 41, inciso X, de forma expressa garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos, em dias determinados. 2. Ocorre que os direitos do preso devem ser sopesados com o preceito constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente (artigo 227 da Constituição Federal e artigos 3º, 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente). 3. Ponderando os valores citados, o preceito constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente deve ser relativizado em favor do direito à ressocialização do preso, considerando que a irmã do apenado já é relativamente capaz, pois possui 16 (dezesseis) anos de idade. Além disso, consta no requerimento de visitas a autorização de sua genitora. Precedentes. 4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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