TJDF RAG - 956477-20160020190034RAG
RECURSO DE AGRAVO. COMUTAÇÃO CONCEDIDA AO CRIME NÃO IMPEDITIVO. CONCURSO DE PENAS POR CRIMES IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DOS DECRETOS 8.172/2013 E 8.380/2014. TESE REJEITADA. MÉRITO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Indulto, espécie daclementia principis, é ato anual do Presidente da República que, com suporte na prerrogativa constitucional prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, com amparo em estudos técnicos realizados pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, pode extinguir a pena (indulto pleno) ou reduzi-la ou substituí-la (indulto parcial ou redutório ou comutação). 2. Os Decretos nº 8.172/2013 e nº 8.380/2014 vedaram a concessão de indulto ou comutação aos condenados pelos delitos listados nos incisos do artigo 9º de ambos, razão pela qual tais crimes ficaram conhecidos como impeditivos, dentre os quais estão os crimes hediondos e equiparados. A inadmissão de indulto e comutação de penas aos crimes impeditivos é tema pacífico nos Tribunais Pátrios. Precedentes do STF e do STJ. 3. O parágrafo único do artigo 8º dos Decretos nº 8.172/2013 e nº8.380/2014 não estendem os benefícios neles veiculados aos crimes do artigo 9º, diferentemente, prevêem que, havendo concurso de crimes impeditivos com crimes não impeditivos haverá mais um requisito a ser preenchido para a concessão das benesses em relação ao não impeditivo, qual seja: o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena do delito impeditivo. Portanto, tais dispositivos nãoconflitam com o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal. 4. Uma vez que o agravado já havia cumprido 2/3 (dois terços) da pena aplicada ao delito impeditivo (tráfico) até as datas dos decretos (25 de dezembro de 2013 e 25 de dezembro de 2014), possível a comutação da pena correspondente aos delitos não impeditivos. 5. Recurso desprovido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. COMUTAÇÃO CONCEDIDA AO CRIME NÃO IMPEDITIVO. CONCURSO DE PENAS POR CRIMES IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DOS DECRETOS 8.172/2013 E 8.380/2014. TESE REJEITADA. MÉRITO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Indulto, espécie daclementia principis, é ato anual do Presidente da República que, com suporte na prerrogativa constitucional prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, com amparo em estudos técnicos realizados pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, pode extinguir a pena (indulto pleno) ou reduzi-la ou substituí-la (indulto parcial ou redutório ou comutação). 2. Os Decretos nº 8.172/2013 e nº 8.380/2014 vedaram a concessão de indulto ou comutação aos condenados pelos delitos listados nos incisos do artigo 9º de ambos, razão pela qual tais crimes ficaram conhecidos como impeditivos, dentre os quais estão os crimes hediondos e equiparados. A inadmissão de indulto e comutação de penas aos crimes impeditivos é tema pacífico nos Tribunais Pátrios. Precedentes do STF e do STJ. 3. O parágrafo único do artigo 8º dos Decretos nº 8.172/2013 e nº8.380/2014 não estendem os benefícios neles veiculados aos crimes do artigo 9º, diferentemente, prevêem que, havendo concurso de crimes impeditivos com crimes não impeditivos haverá mais um requisito a ser preenchido para a concessão das benesses em relação ao não impeditivo, qual seja: o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena do delito impeditivo. Portanto, tais dispositivos nãoconflitam com o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal. 4. Uma vez que o agravado já havia cumprido 2/3 (dois terços) da pena aplicada ao delito impeditivo (tráfico) até as datas dos decretos (25 de dezembro de 2013 e 25 de dezembro de 2014), possível a comutação da pena correspondente aos delitos não impeditivos. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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