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Jurisprudência


TJDF RAG - 956479-20160020154370RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA, INTIMAÇÃO DO APENADO POR EDITAL E REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. REJEITADA. MÉRITO. CONDENADO NÃO LOCALIZADO. CONVERSÃO DA PENA. DECISÃO DE CARÁTER CAUTELAR. REGIME ABERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em nulidade pela ausência da oitiva prévia da Defesa quando os autos lhe foram remetidos após as frustradas tentativas de localização do réu para continuar a execução da reprimenda, antes da conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. 2. A intimação por edital, nos termos da alínea a do § 1º do art. 181 da LEP, não se aplica ao condenado que participou regularmente de todos os atos da ação penal, mas apenas àquele cuja revelia foi decretada durante o seu curso. 3. Não sendo o condenado localizado no endereço por ele fornecido, procede-se à conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, determinando-se a expedição de mandado de prisão com cláusula de apresentação imediata. Referida decisão possui caráter meramente cautelar, uma vez que, após a captura do réu será realizada audiência de justificação, a fim de colher os motivos que o levaram a frustrar a execução e, a seguir, o Magistrado avaliará a necessidade de manutenção da medida. 4. Convertida a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade a ser cumprida no regime aberto, o Juízo da VEPEMA encerra a sua jurisdição no processo, não merecendo nenhuma censura a decisão que determina a remessa dos autos à VEPERA, por se tratar de juízo próprio para a execução das penas a serem cumpridas nesse regime. 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 21/07/2016
Data da Publicação : 29/07/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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