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Jurisprudência


TJDF RAG - 957318-20160020235958RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL.CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE POR FATO ANTERIOR AO INÍCIO DE EXECUÇÃO DA PENA. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. PLEITO MINISTERIAL. DATA DO COMETIMENTO DO ÚLTIMO CRIME. PARCIAL ACOLHIMENTO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, adotada por esta egrégia Turma, sobrevindo nova condenação no curso da execução, seja por fato anterior, seja por fato posterior, deve ser realizada a unificação das penas e considerada a data do trânsito em julgado da nova condenação como marco para a concessão de novos benefícios. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar a data do trânsito em julgado da última condenação como data-base para a concessão de novos benefícios.

Data do Julgamento : 21/07/2016
Data da Publicação : 01/08/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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