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Jurisprudência


TJDF RAG - 959640-20160020202088RAG

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRÂNSITO EM JULGADO FINAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS EM SEDE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. TRABALHO EXTERNO. CUMPRIMENTO MÍNIMO DE 1/6 DA PENA. PRESCINDIBILIDADE NA PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. Não há óbice legal à expedição de mandado de prisão em desfavor do condenado à pena privativa de liberdade, pois a prisão é o corolário da condenação. É defeso ao Juiz da Execução Penal alterar os limites objetivos da pena fixada no título condenatório, sob pena de afronta ao Princípio Constitucional da coisa julgada. A fixação do regime inicial semiaberto não assegura, por si só, o benefício do trabalho externo. O Juiz não deve se ater apenas ao critério objetivo, mas, principalmente, aos elementos subjetivos que envolvem o condenado.

Data do Julgamento : 08/08/2016
Data da Publicação : 17/08/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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