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Jurisprudência


TJDF RAG - 960491-20160020271188RAG

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. SENTENCIADA CONDENADA COMO INCURSA NO ARTIGO 273 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REVISÃO DE SUA DOSIMETRIA ANTE A INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PRECEDENTE DO C. STJ. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. JULGAMENTO NÃO VINCULATIVO. AUSÊNCIA DE PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. 1. Pela literalidade do artigo 66, inciso I, da Lei 7.210/84, extrai-se somente ser admitida a excepcional hipótese de o próprio Juízo da Execução alterar condenação transitada em julgado na eventualidade do advento de lei posterior que de qualquer modo beneficie o sentenciado. 2. O entendimento doutrinário e jurisprudencial evoluiu para, por intermédio de interpretação extensiva in bonam partem, se admitir que tal competência do Juízo da Execução também englobasse os casos em que a declaração de inconstitucionalidade de determinada Lei, ou de alguns dispositivos legais dela, pelo e. Supremo Tribunal Federal favorecesse o sentenciado. 3. Em tal situação excepcional, contudo, não se subsume o caso dos autos, porquanto, além de a decisão do c. Superior Tribunal de Justiça, que entendeu pela inconstitucionalidade do preceito secundário do tipo penal previsto no artigo 273 do Código Penal, não vincular os Juízos inferiores, já que possui efeitos apenas inter partes, ainda se constata a continuidade da divergência jurisprudencial sobre a matéria, havendo, inclusive, entendimento contrário do próprio Pretório Excelso. 4. Assim, falece competência ao Juízo da Execução para a análise do pleito, devendo a agravante ajuizar Revisão Criminal diretamente ao Tribunal caso pretenda ver seu pleito devidamente analisado. 5. Agravo conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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