TJDF RAG - 962213-20160020259350RAG
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DA LEI Nº 9.503/1997). COMPARECIMENTO DO CONDENADO À REUNIÃO DO GRUPO DE ACOLHIMENTO E ORIENTAÇÃO. ATIVIDADE CONSIDERADA COMO EFETIVO CUMPRIMENTO DE PENA. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do recurso de agravo na parte em que impugna a conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, diante da perda superveniente do objeto, porquanto o pedido recursal para que a conversão fosse apenas cautelar e não definitiva, já foi alcançado com nova decisão prolatada pelo Juiz a quo. 2. A participação do condenado na reunião do grupo de acolhimento e orientação da Seção Psicossocial da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal - VEPEMA é considerado como efetivo início do cumprimento da pena, registrando-se na conta de liquidação o equivalente a 02 (duas) horas de prestação de serviço, razão pela qual constitui marco interruptivo do prazo prescricional. 3. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, confirmando-se a decisão que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade pela prescrição.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DA LEI Nº 9.503/1997). COMPARECIMENTO DO CONDENADO À REUNIÃO DO GRUPO DE ACOLHIMENTO E ORIENTAÇÃO. ATIVIDADE CONSIDERADA COMO EFETIVO CUMPRIMENTO DE PENA. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do recurso de agravo na parte em que impugna a conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, diante da perda superveniente do objeto, porquanto o pedido recursal para que a conversão fosse apenas cautelar e não definitiva, já foi alcançado com nova decisão prolatada pelo Juiz a quo. 2. A participação do condenado na reunião do grupo de acolhimento e orientação da Seção Psicossocial da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal - VEPEMA é considerado como efetivo início do cumprimento da pena, registrando-se na conta de liquidação o equivalente a 02 (duas) horas de prestação de serviço, razão pela qual constitui marco interruptivo do prazo prescricional. 3. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, confirmando-se a decisão que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade pela prescrição.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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