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Jurisprudência


TJDF RAG - 962707-20160020196000RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BENÉFICO. NEGADO. QUANTUM DA PENA E REINCIDÊNCIA NÃO PERMITEM OUTRO REGIME QUE NÃO O FECHADO. PROGRESSAO DE REGIME UTILIZANDO A FRAÇÃO DE 2/5. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO PEDIDO ACOLHIDA. RECURSO NEGADO. 1. A concessão ao agravante de regime mais benéfico para cumprimento da pena, no caso o semiaberto, não é possível, em razão do quantum da pena estipulada no decreto condenatório, superior a 4 (quatro) anos e, também, em função de o réu ser reincidente. 2. A utilização da fração no patamar de 2/5 (dois quintos) para progressão de regime, somente é possível, por exigência legal (Lei nº 8.072/90), se o réu não for reincidente, independentemente se a reincidência for específica ou não. 3. A colhida a preliminar de não conhecimento parcial do pedido e, negado provimento ao recurso na parte conhecida.

Data do Julgamento : 25/08/2016
Data da Publicação : 02/09/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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