TJDF RAG - 962728-20160020283650RAG
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. VISITA AO SENTENCIADO POR COMPANHEIRA. 17 ANOS. FILHO EM COMUM. ADOLESCENTE PRÓXIMO DE ATINGIR A MAIORIDADE. VISITA ÍNTIMA. DIREITO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O direito à visitação do sentenciado não é absoluto ou irrestrito, cabendo às autoridades competentes examinarem as peculiaridades do caso concreto. 2. No caso concreto, o direito de visitação deve preponderar sobre o direito de proteção integral da criança e do adolescente, pois a menor que pretende visitar o companheiro encarcerado conta com quase 18 (dezoito) anos de idade e tem um filho comum. 3. O detento convive maritalmente com a pretensa visitante há mais de três anos e dessa relação adveio um filho, demonstrando uma relação íntima e duradoura e um desejo de manterem a família. As declarações da Agravante, representada por sua genitora possuem presunção relativa de veracidade e não pode simplesmente ser ignoradas ao argumento de que a portaria da Vara de Execuções Penais admite somente a visita íntima daquele que apresente certidão de casamento. 4. Dado provimento ao recurso.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. VISITA AO SENTENCIADO POR COMPANHEIRA. 17 ANOS. FILHO EM COMUM. ADOLESCENTE PRÓXIMO DE ATINGIR A MAIORIDADE. VISITA ÍNTIMA. DIREITO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O direito à visitação do sentenciado não é absoluto ou irrestrito, cabendo às autoridades competentes examinarem as peculiaridades do caso concreto. 2. No caso concreto, o direito de visitação deve preponderar sobre o direito de proteção integral da criança e do adolescente, pois a menor que pretende visitar o companheiro encarcerado conta com quase 18 (dezoito) anos de idade e tem um filho comum. 3. O detento convive maritalmente com a pretensa visitante há mais de três anos e dessa relação adveio um filho, demonstrando uma relação íntima e duradoura e um desejo de manterem a família. As declarações da Agravante, representada por sua genitora possuem presunção relativa de veracidade e não pode simplesmente ser ignoradas ao argumento de que a portaria da Vara de Execuções Penais admite somente a visita íntima daquele que apresente certidão de casamento. 4. Dado provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
02/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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