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Jurisprudência


TJDF RAG - 964729-20160020303225RAG

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO DE IRMÃOS MENORES DE IDADE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REQUISIÇÃO FEITA SOMENTE PELA MÃE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO DO PRESO ATENDIDO PELA VISITA DA GENITORA, OUTRA IRMÃ E AMIGOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Sendo o poder familiar atribuído a ambos os pais, o pleito de visitas formulado por menor, representado por somente um dos genitores, inviabiliza, de plano, o pedido de ingresso da criança em presídio para visitar familiar. O princípio da proteção integral da criança e do adolescente goza de primazia em relação aos demais postulados que norteiam a execução penal. O direito às visitas, apesar de ter assento legal, não constitui valor absoluto ou ilimitado, devendo ser interpretado à luz da razoabilidade, sopesando o direito a visitas e outros valores envolvidos no caso concreto. Deveras, é necessário empreender a concordância prática entre o direito de ressocialização do deliquente e o direito ao desenvolvimento mental saudável das crianças e jovens, conforme intelecção do artigo 227 da Constituição Federal e artigos 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Se o preso tem atendido o seu direito básico ao convívio familiar, com a finalidade de ressocialização, pela visita da genitora, da irmã maior de idade e de amigos, é de proibir-se o ingresso de outro irmão menor, o qual nem está em idade para alistamento eleitoral, no estabelecimento prisional.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : 13/09/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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