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Jurisprudência


TJDF RAG - 964817-20160020325835RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. INAPLICÁVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INÍCIO DO CUMPRIMENTO. PARTICIPAÇÃO NO GRUPO DE ACOLHIMENTO E ORIENTAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. NOVO TERMO INICIAL. 1. Aplica-se ao recurso de agravo em execução penal o rito do recurso em sentido estrito, conforme súmula 17 do TJDFT. 2. De acordo com o artigo 587, parágrafo único, do Código Processo Penal, a parte deve indicar as cópias das peças que instruirão o recurso, no respectivo termo ou em petição própria, sendo imprescindível a cópia da decisão agravada e sua intimação. 3. Se a parte trasladar antes do julgamento do recurso as peças essenciais já indicadas, este deve ser conhecido. 4. O início de cumprimento da pena é causa de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 117, V, do Código Penal. 5. A participação do condenado no Grupo de Acolhimento e Orientação é considerada como início do cumprimento da pena restritiva de direitos, equivalente a 02 horas de prestação de serviço à comunidade, o que interrompe o prazo prescricional da pretensão executória. 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : 12/09/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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