TJDF RAG - 965027-20160020304123RAG
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. POSSIBILIDADE. FINALIDADE DA SANÇÃO PENAL. REINTEGRAÇÃO SOCIAL DO SENTENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. I - Na fixação da pena restritiva de direitos na modalidade de prestação pecuniária, o Magistrado deve observar as circunstâncias judiciais, a situação econômica do réu e o prejuízo causado em decorrência de sua conduta, além de atentar para os limites estabelecidos pela Lei, especificamente no § 1º do art. 45 do Código Penal, o qual estabelece que o valor de tal pena deve ser arbitrado de um a trezentos e sessenta salários mínimos. II - Não há vedação legal ao cumprimento da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária em parcela única, pois tal pagamento cumpre a finalidade da execução penal, que é tornar efetiva a punição do agente, viabilizando uma pronta e harmônica reintegração social do sentenciado. III - Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. POSSIBILIDADE. FINALIDADE DA SANÇÃO PENAL. REINTEGRAÇÃO SOCIAL DO SENTENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. I - Na fixação da pena restritiva de direitos na modalidade de prestação pecuniária, o Magistrado deve observar as circunstâncias judiciais, a situação econômica do réu e o prejuízo causado em decorrência de sua conduta, além de atentar para os limites estabelecidos pela Lei, especificamente no § 1º do art. 45 do Código Penal, o qual estabelece que o valor de tal pena deve ser arbitrado de um a trezentos e sessenta salários mínimos. II - Não há vedação legal ao cumprimento da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária em parcela única, pois tal pagamento cumpre a finalidade da execução penal, que é tornar efetiva a punição do agente, viabilizando uma pronta e harmônica reintegração social do sentenciado. III - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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