TJDF RAG - 965211-20160020304156RAG
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ROUBO IMPRÓPRIO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENCIADO CONDENADO AO REGIME SEMIABERTO. BENEFÍCIO EXTERNO. TRABALHO EXTERNO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. 1- A Lei nº 10.792/03, ao alterar o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, aboliu a exigência de exame criminológico para a progressão de regime. Entretanto, não retirou a faculdade de o magistrado requerê-lo, tampouco de utilizar laudo de exame já existente nos autos como norte para progressão e deferimento de outros benefícios na execução penal, desde que de forma fundamentada e diante das peculiaridades do caso concreto. 2- No caso dos autos, fora o sentenciado condenado, pela prática de delito hediondo de elevada gravidade, qual seja, estupro de vulnerável, bem como por roubo impróprio circunstanciado pelo emprego de arma. Outrossim, encontra-se condenado a pena de mais de treze anos de reclusão, tendo, cumprido apenas cerca de quatro anos. 3- Forçoso reconhecer que seu reingresso no convívio social deve ser paulatino, exigindo cautela do Juízo da Execução, mormente em se tratando do deferimento de benefício externo, onde não há vigilância direta, exige-se autodisciplina e maior senso de responsabilidade, até mesmo para que não restem frustrados os benefícios já alcançados com a execução penal. 4- Assim, se mostra acertada a decisão do Juízo da Execução de, antes do deferimento de benefício externo, determinar a realização de Exame Criminológico. Recurso de agravo em execução conhecido e improvido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ROUBO IMPRÓPRIO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENCIADO CONDENADO AO REGIME SEMIABERTO. BENEFÍCIO EXTERNO. TRABALHO EXTERNO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. 1- A Lei nº 10.792/03, ao alterar o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, aboliu a exigência de exame criminológico para a progressão de regime. Entretanto, não retirou a faculdade de o magistrado requerê-lo, tampouco de utilizar laudo de exame já existente nos autos como norte para progressão e deferimento de outros benefícios na execução penal, desde que de forma fundamentada e diante das peculiaridades do caso concreto. 2- No caso dos autos, fora o sentenciado condenado, pela prática de delito hediondo de elevada gravidade, qual seja, estupro de vulnerável, bem como por roubo impróprio circunstanciado pelo emprego de arma. Outrossim, encontra-se condenado a pena de mais de treze anos de reclusão, tendo, cumprido apenas cerca de quatro anos. 3- Forçoso reconhecer que seu reingresso no convívio social deve ser paulatino, exigindo cautela do Juízo da Execução, mormente em se tratando do deferimento de benefício externo, onde não há vigilância direta, exige-se autodisciplina e maior senso de responsabilidade, até mesmo para que não restem frustrados os benefícios já alcançados com a execução penal. 4- Assim, se mostra acertada a decisão do Juízo da Execução de, antes do deferimento de benefício externo, determinar a realização de Exame Criminológico. Recurso de agravo em execução conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
Mostrar discussão