TJDF RAG - 965248-20160020341754RAG
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO (ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006). COMPARECIMENTO DO CONDENADO À REUNIÃO DO GRUPO DE ACOLHIMENTO E ORIENTAÇÃO. ATIVIDADE CONSIDERADA COMO EFETIVO CUMPRIMENTO DE PENA. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A participação do condenado na reunião do grupo de acolhimento e orientação da Seção Psicossocial da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal - VEPEMA é considerado como efetivo início do cumprimento da pena, registrando-se na conta de liquidação o equivalente a 02 (duas) horas de prestação de serviço, razão pela qual constitui marco interruptivo do prazo prescricional. 2. Recurso conhecido e não provido, confirmando-se a decisão que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade pela prescrição.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO (ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006). COMPARECIMENTO DO CONDENADO À REUNIÃO DO GRUPO DE ACOLHIMENTO E ORIENTAÇÃO. ATIVIDADE CONSIDERADA COMO EFETIVO CUMPRIMENTO DE PENA. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A participação do condenado na reunião do grupo de acolhimento e orientação da Seção Psicossocial da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal - VEPEMA é considerado como efetivo início do cumprimento da pena, registrando-se na conta de liquidação o equivalente a 02 (duas) horas de prestação de serviço, razão pela qual constitui marco interruptivo do prazo prescricional. 2. Recurso conhecido e não provido, confirmando-se a decisão que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade pela prescrição.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão