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Jurisprudência


TJDF RAG - 965364-20160020307992RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIME SEXUAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. FACULDADE DO MAGISTRADO. PROGRESSÃO DE REGIME. DEFERIMENTO DE BENEÍFICOS EXTERNOS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENCIADO PROGREDIDO HÁ MAIS DE QUATRO MESES E EM REGULAR CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. PECULIARIDADES DO CASO. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO EXAME. 1- A Lei nº 10.792/03, ao alterar o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, aboliu a exigência de exame criminológico para a progressão de regime, facultando ao magistrado determinar a sua realização quando entender pela sua necessidade como norte para progressão e deferimento de outros benefícios na execução penal. 3- No caso,correta a decisão que entende desnecessário o referido exame, haja vista que o sentenciado já obteve a progressão e está em gozo de benefícios externos, sem qualquer intercorrência. 5- Recurso de agravo em execução conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 08/09/2016
Data da Publicação : 14/09/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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