TJDF RAG - 965422-20160020325634RAG
RECURSO DE AGRAVO. READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. QUANTIDADE DA PENA APLICADA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSEQUÊNCIAS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A observância das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal confere ao Magistrado uma margem de discricionariedade vinculada para a fixação de regime mais gravoso quando estas balizas revelarem a insuficiência do regime que seria cabível de acordo com as regras do § 2º do artigo 33 deste mesmo diploma normativo, exigindo, para tanto, fundamentação idônea (Súmula n. 719 do Supremo Tribunal Federal). 2. A significativa particularidade fática, consubstanciada na especial reprovabilidade das consequências do crime de estupro de vulnerável, devidamente motivada em elementos concretos, permite a fixação de regime prisional fechado ao condenado a pena inferior a 8 (oito) anos. 3. Recurso desprovido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. QUANTIDADE DA PENA APLICADA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSEQUÊNCIAS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A observância das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal confere ao Magistrado uma margem de discricionariedade vinculada para a fixação de regime mais gravoso quando estas balizas revelarem a insuficiência do regime que seria cabível de acordo com as regras do § 2º do artigo 33 deste mesmo diploma normativo, exigindo, para tanto, fundamentação idônea (Súmula n. 719 do Supremo Tribunal Federal). 2. A significativa particularidade fática, consubstanciada na especial reprovabilidade das consequências do crime de estupro de vulnerável, devidamente motivada em elementos concretos, permite a fixação de regime prisional fechado ao condenado a pena inferior a 8 (oito) anos. 3. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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