TJDF RAG - 965584-20160020323067RAG
RECURSO DE AGRAVO. VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. DIREITO DO PRESO DE RECEBER VISITA. IRMÃ DO SENTENCIADO COM 17 ANOS DE IDADE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. VISITA AUTORIZADA. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal assegura ao preso o direito de receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, constituindo importante instrumento viabilizador da ressocialização do preso/sentenciado. 2. O direito de visitas do preso, entretanto, deve ser sopesado com o preceito constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 3º, 17 e 18, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Diante das peculiaridades do caso concreto, tratando-se de adolescente com 17 anos de idade, que, embora necessite de proteção especial, está em fase de desenvolvimento físico e mental bem avançado, mostra-se razoável a sua entrada no estabelecimento prisional para visitar seu irmão que cumpre pena e, assim, também manter os laços que constituem o núcleo familiar. 4. Recurso provido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. DIREITO DO PRESO DE RECEBER VISITA. IRMÃ DO SENTENCIADO COM 17 ANOS DE IDADE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. VISITA AUTORIZADA. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal assegura ao preso o direito de receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, constituindo importante instrumento viabilizador da ressocialização do preso/sentenciado. 2. O direito de visitas do preso, entretanto, deve ser sopesado com o preceito constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 3º, 17 e 18, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Diante das peculiaridades do caso concreto, tratando-se de adolescente com 17 anos de idade, que, embora necessite de proteção especial, está em fase de desenvolvimento físico e mental bem avançado, mostra-se razoável a sua entrada no estabelecimento prisional para visitar seu irmão que cumpre pena e, assim, também manter os laços que constituem o núcleo familiar. 4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
15/09/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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