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Jurisprudência


TJDF RAG - 965978-20160020328128RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO DA DEFESA CONTRA DECISÃO DO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS QUE INDEFERIU A CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, ESTABELECIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, PELA SUGESTÃO DA SEÇÃO PSICOSSOCIAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA LEI DE REGÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não cabe ao Juízo Executivo alterar a modalidade de pena restritiva de direitos aplicada na sentença condenatória, limitando-se sua competência a alterar a forma de cumprimento da pena, de modo que se ajuste às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento onde se cumpre a reprimenda, nos termos do artigo 148 da Lei de Execuções Penais. Nesse sentido, o pleito defensivo de conversão da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade pela sugestão da Seção Psicossocial da VEPEMA viola a coisa julgada material e não encontra amparo na lei de regência. 2. Recurso de agravo conhecido e não provido para manter as penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade.

Data do Julgamento : 08/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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