TJDF RAG - 966156-20160020176836RAG
EXECUÇÃO PENAL. MARCO INICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 O Ministério Público agrava da decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu a punibilidade de crime, adotando como marco inicial o trânsito em julgado para a acusação. 2 O Código Penal prevê expressamente que a prescrição da pretensão executória começa a correr do trânsito em julgado para a acusação. Interpretação diversa afrontaria diretamente dispositivo legal em vigor e prejudicaria o réu por ter simplesmente recorrido. Esse posicionamento, inclusive, foi proclamado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal e vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelas Três Turmas Criminais deste Tribunal, sendo condizente com a possibilidade de execução provisória da pena. 3 Agravo desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. MARCO INICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 O Ministério Público agrava da decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu a punibilidade de crime, adotando como marco inicial o trânsito em julgado para a acusação. 2 O Código Penal prevê expressamente que a prescrição da pretensão executória começa a correr do trânsito em julgado para a acusação. Interpretação diversa afrontaria diretamente dispositivo legal em vigor e prejudicaria o réu por ter simplesmente recorrido. Esse posicionamento, inclusive, foi proclamado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal e vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelas Três Turmas Criminais deste Tribunal, sendo condizente com a possibilidade de execução provisória da pena. 3 Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
20/09/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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