TJDF RAG - 968014-20160020333558RAG
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. HABITUALIDADE CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para que um crime seja considerado como continuação do anterior, possibilitando a aplicação da continuidade delitiva, a orientação da jurisprudência é no sentido de que a teoria que prevalece é a objetivo-subjetiva, mais restritiva, pela qual, além da mesma espécie de crimes, praticados em condições similares de tempo e lugar e com maneira de execução semelhantes exige-se, também, a unidade de desígnios. 2. As circunstâncias descritas nas denúncias e sentenças acostadas aos autos demonstram que a motivação quanto a cada um dos crimes foi autônoma e os delitos subsequentes não decorreram da execução dos delitos antecedentes e com eles não guardam relação de dependência, nem revelam uma sucessão circunstancial de atos, mas ações distintas e plenamente identificáveis, descaracterizando a continuidade delitiva. 3. Negado provimento ao recurso.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. HABITUALIDADE CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para que um crime seja considerado como continuação do anterior, possibilitando a aplicação da continuidade delitiva, a orientação da jurisprudência é no sentido de que a teoria que prevalece é a objetivo-subjetiva, mais restritiva, pela qual, além da mesma espécie de crimes, praticados em condições similares de tempo e lugar e com maneira de execução semelhantes exige-se, também, a unidade de desígnios. 2. As circunstâncias descritas nas denúncias e sentenças acostadas aos autos demonstram que a motivação quanto a cada um dos crimes foi autônoma e os delitos subsequentes não decorreram da execução dos delitos antecedentes e com eles não guardam relação de dependência, nem revelam uma sucessão circunstancial de atos, mas ações distintas e plenamente identificáveis, descaracterizando a continuidade delitiva. 3. Negado provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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