TJDF RAG - 970481-20160020272117RAG
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. ESTUPRO. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. SÚMULA VINCULANTE N. 26/STF E SÚMULA N. 439/STJ. Muito embora o art. 112da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei n. 10.792/2003, não mais exija oexame criminológico como requisito obrigatório para a concessão da progressão de regime de cumprimento de pena, sua realização pode ser determinada se o Juiz, diante das peculiaridades do caso concreto e em decisão devidamente fundamentada, entendê-la como indispensável para a aferição do requisito subjetivo atinente à benesse. Súmula vinculante n. 26/STF e Súmula n. 439/STJ, além de precedentes jurisprudenciais desta Corte. Tratando-se de crime de estupro contra menor de 11 anos de idade, surda-muda, pela qual foi o réu foi condenado a 07 anos de reclusão, não merece censura a decisão que indefere, por ora, a progressão do regime vindicada e determina a imediata realização de exame criminológico para fins de análise do pleito. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. ESTUPRO. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. SÚMULA VINCULANTE N. 26/STF E SÚMULA N. 439/STJ. Muito embora o art. 112da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei n. 10.792/2003, não mais exija oexame criminológico como requisito obrigatório para a concessão da progressão de regime de cumprimento de pena, sua realização pode ser determinada se o Juiz, diante das peculiaridades do caso concreto e em decisão devidamente fundamentada, entendê-la como indispensável para a aferição do requisito subjetivo atinente à benesse. Súmula vinculante n. 26/STF e Súmula n. 439/STJ, além de precedentes jurisprudenciais desta Corte. Tratando-se de crime de estupro contra menor de 11 anos de idade, surda-muda, pela qual foi o réu foi condenado a 07 anos de reclusão, não merece censura a decisão que indefere, por ora, a progressão do regime vindicada e determina a imediata realização de exame criminológico para fins de análise do pleito. Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
06/10/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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