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Jurisprudência


TJDF RAG - 970481-20160020272117RAG

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. ESTUPRO. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. SÚMULA VINCULANTE N. 26/STF E SÚMULA N. 439/STJ. Muito embora o art. 112da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei n. 10.792/2003, não mais exija oexame criminológico como requisito obrigatório para a concessão da progressão de regime de cumprimento de pena, sua realização pode ser determinada se o Juiz, diante das peculiaridades do caso concreto e em decisão devidamente fundamentada, entendê-la como indispensável para a aferição do requisito subjetivo atinente à benesse. Súmula vinculante n. 26/STF e Súmula n. 439/STJ, além de precedentes jurisprudenciais desta Corte. Tratando-se de crime de estupro contra menor de 11 anos de idade, surda-muda, pela qual foi o réu foi condenado a 07 anos de reclusão, não merece censura a decisão que indefere, por ora, a progressão do regime vindicada e determina a imediata realização de exame criminológico para fins de análise do pleito. Agravo desprovido.

Data do Julgamento : 29/09/2016
Data da Publicação : 06/10/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
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