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Jurisprudência


TJDF RAG - 970691-20160020370022RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. PRELIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. ARTIGO 117, V, DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 149, § 2º, DA LEI Nº 7.210/1984. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em não conhecimento do recurso de agravo em execução quando as principais peças da execução penal foram devidamente acostadas aos autos. 2. O marco interruptivo da prescrição da pretensão executória ocorre com o início do cumprimento da pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 117, inciso V, do Código Penal, c/c o artigo 149, § 2º, da Lei nº 7.210/1984. 3. A participação do sentenciado em atividade realizada pelo Grupo de Acolhimento e Orientação da Seção Psicossocial da VEPEMA configura marco interruptivo da prescrição da pretensão executória, pois é registrada na conta de liquidação como cumprimento de 2 (duas) horas de prestação de serviço à comunidade, abatendo o remanescente da pena a ser resgatada. 4. Preliminar do Ministério Público não acolhida. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 29/09/2016
Data da Publicação : 07/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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