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Jurisprudência


TJDF RAG - 972847-20160020356199RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 112, inciso I, do Código Penal, o prazo da prescrição da pretensão executória começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença para a acusação, não sendo necessário que tenha ocorrido o trânsito em julgado para todas as partes. 2. O agravado foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão pela prática do crime de furto simples, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. De acordo com o artigo 109, inciso III, do Código Penal, o prazo prescricional seria de 4 (quatro) anos; entretanto, diante da reincidência, este prazo deve ser aumentado em 1/3 (um terço), nos termos do artigo 110, parte final deste mesmo diploma, alcançando 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses. Transcorrido referido prazo, a contar da data de trânsito em julgado para a acusação, sem que o agravado tenha iniciado o cumprimento da pena, de rigor a extinção da punibilidade pela configuração da prescrição da pretensão executória. 3. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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