TJDF RAG - 972847-20160020356199RAG
RECURSO DE AGRAVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 112, inciso I, do Código Penal, o prazo da prescrição da pretensão executória começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença para a acusação, não sendo necessário que tenha ocorrido o trânsito em julgado para todas as partes. 2. O agravado foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão pela prática do crime de furto simples, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. De acordo com o artigo 109, inciso III, do Código Penal, o prazo prescricional seria de 4 (quatro) anos; entretanto, diante da reincidência, este prazo deve ser aumentado em 1/3 (um terço), nos termos do artigo 110, parte final deste mesmo diploma, alcançando 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses. Transcorrido referido prazo, a contar da data de trânsito em julgado para a acusação, sem que o agravado tenha iniciado o cumprimento da pena, de rigor a extinção da punibilidade pela configuração da prescrição da pretensão executória. 3. Recurso desprovido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 112, inciso I, do Código Penal, o prazo da prescrição da pretensão executória começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença para a acusação, não sendo necessário que tenha ocorrido o trânsito em julgado para todas as partes. 2. O agravado foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão pela prática do crime de furto simples, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. De acordo com o artigo 109, inciso III, do Código Penal, o prazo prescricional seria de 4 (quatro) anos; entretanto, diante da reincidência, este prazo deve ser aumentado em 1/3 (um terço), nos termos do artigo 110, parte final deste mesmo diploma, alcançando 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses. Transcorrido referido prazo, a contar da data de trânsito em julgado para a acusação, sem que o agravado tenha iniciado o cumprimento da pena, de rigor a extinção da punibilidade pela configuração da prescrição da pretensão executória. 3. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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