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Jurisprudência


TJDF RAG - 972898-20160020363430RAG

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. REGIME PRISIONAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, §1º, DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS. APLICAÇÃO AO CASO DOS AUTOS, MESMO EM FACE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MEDIANTE A ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. A objetivação do processo de controle incidental de constitucionalidade ampliou os limites subjetivos da sentença proferida no controle difuso, de modo que as decisões de inconstitucionalidade proferidas de forma incidental na análise de casos concretos passam a ter os seus efeitos estendidos aos demais casos, vinculando a atuação dos órgãos do Poder Judiciário às orientações da Corte Constitucional. 2. Diante da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da Lei 8.072/90 (HC 111.840), o juiz da causa procederá à fixação de regime prisional para o início de cumprimento da pena pelos condenados por crimes hediondos com base nos parâmetros objetivos e subjetivos do art. 33 do Código Penal. 3. Considerando que a base normativa em que arbitrado o regime anterior foi considerada inconstitucional, o trânsito em julgado da ação penal não justifica a manutenção de decisão que possui vício grave, competindo ao Juízo da Execução Penal promover as adequações necessárias sobre o regime prisional adequado. 4. Embora a natureza nociva do crack e a diversidade de entorpecente apreendido em poder do réu sejam suficientes para exasperar a pena-base, a quantidade de droga (cerca de 13g (6,87g de crack e 6,2g de maconha)) não se apresenta significativa o bastante, capaz de justificar a imposição de regime prisional mais severo, especialmente quando considerado que as circunstâncias específicas do tráfico não obstaram a aplicação do privilégio em grau máximo, nem a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 5. Recurso a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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