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Jurisprudência


TJDF RAG - 973785-20160020328667RAG

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PORTE DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. LAPSO TEMPORAL DE 02 ANOS. MARCO INTERRUPTIVO. INÍCIO OU CONTINUAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA. APRESENTAÇÃO PERANTE À SEÇÃO PSICOSSOCIAL DA VEPEMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 30 da Lei n. 11.343/2006, o crime de porte de drogas para consumo pessoal de que trata o artigo 28 de referido diploma legal prescreve em 02 (dois) anos. 2. Para fins do art. 117, inc. V, do CP, constitui causa interruptiva para contagem do prazo prescricional a apresentação do apenado perante à Seção Psicossocial da VEPEMA, oportunidade em que este é devidamente esclarecido sobre as condições para o cumprimento da pena. 3. Evidenciado que desde a última causa interruptiva não houve o transcurso do lapso temporal de 02 anos, não é possível reconhecer a prescrição da pretensão executória em exame. 4. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 13/10/2016
Data da Publicação : 24/10/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
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