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Jurisprudência


TJDF RAG - 973791-20160020333950RAG

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. ESTUPRO. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. SÚMULA VINCULANTE N. 26/STF E SÚMULA N. 439/STJ. 1. Muito embora o art. 112da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei n. 10.792/2003, não mais exija oexame criminológico como requisito obrigatório para a concessão da progressão de regime de cumprimento de pena, sua realização pode ser determinada se o Juiz, diante das peculiaridades do caso concreto e em decisão devidamente fundamentada, entendê-la como indispensável para a aferição do requisito subjetivo atinente à benesse. Súmula vinculante n. 26/STF e Súmula n. 439/STJ, além de precedentes jurisprudenciais desta Corte. 2. Tratando-se de crime de estupro reiterado de pessoa sem condições mentais de consentir com o ato sexual, não merece censura a decisão que indefere, por ora, a progressão do regime vindicada e determina a imediata realização de exame criminológico para fins de análise do pleito. 3. Agravo desprovido.

Data do Julgamento : 13/10/2016
Data da Publicação : 24/10/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
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