TJDF RAG - 974020-20160020401219RAG
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. LAUDO DE EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. INDICAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO PRÉVIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O indeferimento do livramento condicional não está pautado na gravidade abstrata do crime, mas em dados concretos acerca da inconveniência da concessão do benefício no momento, evidenciados no laudo de exame criminológico. 2. De acordo com a jurisprudência, a conclusão desfavorável do laudo de exame criminológico é fundamento válido para o indeferimento do livramento condicional. 3. A decisão do juízo da execução está de acordo com o caráter progressivo da pena, uma vez que o apenado já frui alguns benefícios externos (trabalho externo e saídas temporárias) e há recomendação de acompanhamento psicoterápico para melhor prepará-lo para o convívio em sociedade antes de ser beneficiado, também, com o livramento condicional. 4. Recurso desprovido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. LAUDO DE EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. INDICAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO PRÉVIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O indeferimento do livramento condicional não está pautado na gravidade abstrata do crime, mas em dados concretos acerca da inconveniência da concessão do benefício no momento, evidenciados no laudo de exame criminológico. 2. De acordo com a jurisprudência, a conclusão desfavorável do laudo de exame criminológico é fundamento válido para o indeferimento do livramento condicional. 3. A decisão do juízo da execução está de acordo com o caráter progressivo da pena, uma vez que o apenado já frui alguns benefícios externos (trabalho externo e saídas temporárias) e há recomendação de acompanhamento psicoterápico para melhor prepará-lo para o convívio em sociedade antes de ser beneficiado, também, com o livramento condicional. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
13/10/2016
Data da Publicação
:
24/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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