TJDF RAG - 974714-20160020395577RAG
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. ARTIGO 83, III DO CÓDIGO PENAL. COMPORTAMENTO AVALIADO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. FUGA. AUSÊNCIA DE NOVAS INTERCORRÊNCIAS NOS ÚLTIMOS SEIS MESES. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cometimento de falta grave não interrompe o prazo para a concessão do livramento condicional (súmula 441 do STJ). Todavia, a falta grave pode ser fundamento para impedir a concessão do benefício sob o requisito subjetivo previsto no artigo 83, III do CP. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, tem proclamado que o artigo 83, inciso III, do Código Penal exige que o sentenciado apresente comportamento satisfatório durante todo o período de execução da pena, lapso temporal que não pode ser limitado por legislação distrital ou norma administrativa do sistema carcerário. (Acórdão n.965418, 20160020335998RAG, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 08/09/2016, Publicado no DJE: 14/09/2016. Pág.: 194/228) 3. No caso, do que consta dos autos, o requisito de ordem objetivo temporal teria sido devidamente atendido quais sejam: condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos e cumprimento de mais de 1/3 (um terço) da pena por não ser reincidente em crime doloso (2 anos, 4 meses e 23 dias) e ter bons antecedentes. 4. O sentenciado praticou falta grave, consistente em fuga do sistema prisional (artigo 50, inciso II da LEP), razão por que deve se ter como não adimplido o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, uma vez que não demonstrou senso de responsabilidade para com o cumprimento da reprimenda quando colocado em situação de menor vigilância. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. ARTIGO 83, III DO CÓDIGO PENAL. COMPORTAMENTO AVALIADO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. FUGA. AUSÊNCIA DE NOVAS INTERCORRÊNCIAS NOS ÚLTIMOS SEIS MESES. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cometimento de falta grave não interrompe o prazo para a concessão do livramento condicional (súmula 441 do STJ). Todavia, a falta grave pode ser fundamento para impedir a concessão do benefício sob o requisito subjetivo previsto no artigo 83, III do CP. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, tem proclamado que o artigo 83, inciso III, do Código Penal exige que o sentenciado apresente comportamento satisfatório durante todo o período de execução da pena, lapso temporal que não pode ser limitado por legislação distrital ou norma administrativa do sistema carcerário. (Acórdão n.965418, 20160020335998RAG, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 08/09/2016, Publicado no DJE: 14/09/2016. Pág.: 194/228) 3. No caso, do que consta dos autos, o requisito de ordem objetivo temporal teria sido devidamente atendido quais sejam: condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos e cumprimento de mais de 1/3 (um terço) da pena por não ser reincidente em crime doloso (2 anos, 4 meses e 23 dias) e ter bons antecedentes. 4. O sentenciado praticou falta grave, consistente em fuga do sistema prisional (artigo 50, inciso II da LEP), razão por que deve se ter como não adimplido o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, uma vez que não demonstrou senso de responsabilidade para com o cumprimento da reprimenda quando colocado em situação de menor vigilância. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
13/10/2016
Data da Publicação
:
24/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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