TJDF RAG - 974952-20160020209917RAG
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CRIMES DE ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO E SUBJETIVO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. Para o reconhecimento da continuidade delitiva, disposta no art. 71 do CP, além das condições objetivas homogêneas de tempo, lugar e modo de execução, é necessária a presença do liame de desígnios apto para demonstrar que a conduta posterior constitui um desdobramento da anterior. Impossível a unificação de penas quando não se observam todos os elementos necessários para o reconhecimento da continuidade delitiva, mormente as mesmas condições de lugar de execução e, de consequência, o liame subjetivo. Não se pode confundir crime continuado com habitualidade criminosa. O primeiro diz respeito a uma ficção jurídica criada por lei, por razões de política criminal, que propicia o abrandamento da pena. A segunda indica que o agente faz da prática de crimes um meio de vida, o que configura maior reprovabilidade na conduta. Recurso de agravo conhecido e não provido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CRIMES DE ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO E SUBJETIVO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. Para o reconhecimento da continuidade delitiva, disposta no art. 71 do CP, além das condições objetivas homogêneas de tempo, lugar e modo de execução, é necessária a presença do liame de desígnios apto para demonstrar que a conduta posterior constitui um desdobramento da anterior. Impossível a unificação de penas quando não se observam todos os elementos necessários para o reconhecimento da continuidade delitiva, mormente as mesmas condições de lugar de execução e, de consequência, o liame subjetivo. Não se pode confundir crime continuado com habitualidade criminosa. O primeiro diz respeito a uma ficção jurídica criada por lei, por razões de política criminal, que propicia o abrandamento da pena. A segunda indica que o agente faz da prática de crimes um meio de vida, o que configura maior reprovabilidade na conduta. Recurso de agravo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
24/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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