TJDF RAG - 975975-20160020349036RAG
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME SEMIABERTO. BENEFÍCIOS EXTERNOS. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS. REINTEGRAÇÃO DO APENADO. I - A superveniência da Lei n. 10.792/2003 tornou facultativa a realização de exame criminológico para a aferição da personalidade e do grau de periculosidade do sentenciado, não sendo ele imprescindível para a concessão dos benefícios da execução. II - Em se tratando de crime de estupro de vulnerável, contra menor de seis anos de idade, é recomendável a solicitação de exame criminológico na concessão de benefício, de trabalho extramuros, que implique retorno ao convívio social. III - Recurso não provido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME SEMIABERTO. BENEFÍCIOS EXTERNOS. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS. REINTEGRAÇÃO DO APENADO. I - A superveniência da Lei n. 10.792/2003 tornou facultativa a realização de exame criminológico para a aferição da personalidade e do grau de periculosidade do sentenciado, não sendo ele imprescindível para a concessão dos benefícios da execução. II - Em se tratando de crime de estupro de vulnerável, contra menor de seis anos de idade, é recomendável a solicitação de exame criminológico na concessão de benefício, de trabalho extramuros, que implique retorno ao convívio social. III - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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