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Jurisprudência


TJDF RAG - 977044-20160020401637RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO PROVIDO. 1. Diante da impossibilidade da execução da pena de limitação de fim de semana no Distrito Federal por ausência de estabelecimento adequado para cumprimento da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistentes na limitação de fim de semana e a participação em programa educativo de acompanhamento psicossocial foi substituída a pena por outra pena restritiva de direito, estabelecendo-se o cumprimento de 01(uma) prestação de serviços à comunidade. 2. Tratando-se de título executivo judicial, não será permitido ao Juízo da Execução converter a pena imposta na sentença condenatória em outra modalidade, pois tal procedimento configura ofensa à coisa julgada material e à segurança jurídica, ou seja, uma vez determinada, na sentença condenatória, a modalidade de pena restritiva de direito, ao Juízo da Execução compete apenas dar efetividade às suas disposições. 3. A alegação de inexistência de casa de albergado no Distrito Federal não pode servir de fundamento para conversão da pena de limitação de fim de semana em outra modalidade, já que a ineficiência do Estado em disponibilizar os meios adequados para a execução penal não pode prejudicar o condenado. 4. O prequestionamento do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e ao artigo 181, § 2º da Lei de Execução Penal, é desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram a determinada conclusão (Acórdão n.926257, 20160020028918RAG, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 10/03/2016, Publicado no DJE: 15/03/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 04/11/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA