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Jurisprudência


TJDF RAG - 977095-20160020342523RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO.EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR DIVERSOS CRIMES, ENTRE ELES DELITOS CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIOS EXTERNOS. EXAME CRIMINOLÓGICO. RESULTADO DESFAVORÁVEL DO RELATÓRIO TÉCNICO DA SEÇÃO PSICOSSOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A inserção do apenado em regime semiaberto não implica, necessariamente, na concessão de benefícios externos, uma vez que o artigo 35, § 2º, do Código Penal, ao dispor que o trabalho externo é admissível (e não obrigatório), deixa clara a intenção do legislador em condicionar tal benesse ao critério do Magistrado. No mesmo sentido, o artigo 123 da Lei de Execuções Penais estabelece requisitos para a concessão de saídas temporárias, dentre eles a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 2. No caso dos autos, correta a decisão que, embora tenha concedido a progressão de regime ao sentenciado, deixou de conceder os benefícios externos, com base no exame criminológico desfavorável, que apontou características comportamentais negativas e verificou que o recorrente, condenado por crime contra a dignidade sexual, não está apto a retornar ao convívio social, necessitando ser melhor observado para, em outra oportunidade, receber os benefícios. 3. Recurso conhecido e não provido, mantendo a decisão que deferiu a progressão para o regime semiaberto, porém, sem benefícios externos.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : 04/11/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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