main-banner

Jurisprudência


TJDF RAG - 977471-20160020389433RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. INDULTO PLENO. DECRETO 8.380/2014. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ARTIGO 33, CAPUT, C/C O §4º, DA LEI Nº. 11.343/2006). AFASTAMENTO DA NATUREZA HEDIONDA. POSSIBILIDADE DE INDULTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Habeas Corpus n. 118.533, decidiu por afastar a natureza hedionda do tráfico privilegiado (HC 118.533/MS, Relatora Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 23.06/2016). 2. Considerando que a Suprema Corte deixou de submeter o tráfico privilegiado ao regime jurídico dos crimes equiparados a hediondos, restou afastado o óbice à concessão do indulto. 3. A incidência de uma das causas de aumento previstas no artigo 40 da Lei n. 11.343/2006 não torna o tráfico privilegiado crime hediondo, circunstância não prevista no decreto presidencial que concedeu o indulto. 4. Recurso de agravo conhecido e parcialmente provido para que o Juízo a quo analise o preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto ao apenado.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : 07/11/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão