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Jurisprudência


TJDF RAG - 977959-20160020378784RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. BENEFÍCIOS EXTERNOS. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. CRIME DE ESTUPRO. ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO. 1.O artigo 112 da Lei de Execuções Penais não exige a realização de exame criminológico para inserção do apenado em regime menos gravoso ou mesmo para fins de concessão de benefícios externos, sendo necessário apenas o preenchimento de requisitos de ordem objetiva e subjetiva. 2. A concessão de benefícios externos exige especial atenção do magistrado, uma vez que demanda do apenado um elevado senso de autodisciplina e responsabilidade, sob o risco de que se perca o progresso já alcançado no processo de ressocialização. 3. Mostra-se acertada a decisão do Juízo monocrático que indeferiu, por ora, os benefícios externos, em razão da impossibilidade de se firmar qualquer garantia de que o interno não voltará a incidir em práticas delituosas. 4. Ante a inexistência da implementação das sugestões elaboradas em sede de exame criminológico, a concessão dos benefícios pleiteados pela Defesa apresenta-se excessivamente temerária, sobretudo pelas conclusões alcançadas pelos especialistas que subscreveram o referido Laudo existente nos autos. 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 07/11/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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