TJDF RAG - 977962-20160020413748RAG
RECURSO DE AGRAVO. CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A continuidade delitiva é uma ficção jurídica criada pelo legislador para beneficiar o agente, sendo necessária para o seu reconhecimento a presença dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivo (unidade de desígnios), de modo que os delitos subsequentes sejam um desdobramento do primeiro. 2. A constatação de que os delitos apontados como supostamente praticados em continuidade delitiva foram praticados, em parte, em lugares distintos, com lapso temporal superior a três meses e com maneiras de execução bastante diversas, impede a caracterização dos requisitos objetivos do benefício consagrado no artigo 71 do Código Penal. 3. Não há como reconhecer a continuidade ante a ausência de unidade de desígnios e de liame subjetivo entre as condutas, uma vez que não se constatou que tenha ocorrido um planejamento unitário para a prática dos crimes, de modo a evidenciar que um tenha sido continuação do outro. 4. Os Tribunais Superiores, por intermédio de vários julgados, advertem que a habitualidade criminosa obsta o reconhecimento da continuidade delitiva, pois o agente que reiteradamente comete crimes, transformando a atividade criminosa no seu meio de vida, merece ser punido com maior rigor. 5. Recurso desprovido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A continuidade delitiva é uma ficção jurídica criada pelo legislador para beneficiar o agente, sendo necessária para o seu reconhecimento a presença dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivo (unidade de desígnios), de modo que os delitos subsequentes sejam um desdobramento do primeiro. 2. A constatação de que os delitos apontados como supostamente praticados em continuidade delitiva foram praticados, em parte, em lugares distintos, com lapso temporal superior a três meses e com maneiras de execução bastante diversas, impede a caracterização dos requisitos objetivos do benefício consagrado no artigo 71 do Código Penal. 3. Não há como reconhecer a continuidade ante a ausência de unidade de desígnios e de liame subjetivo entre as condutas, uma vez que não se constatou que tenha ocorrido um planejamento unitário para a prática dos crimes, de modo a evidenciar que um tenha sido continuação do outro. 4. Os Tribunais Superiores, por intermédio de vários julgados, advertem que a habitualidade criminosa obsta o reconhecimento da continuidade delitiva, pois o agente que reiteradamente comete crimes, transformando a atividade criminosa no seu meio de vida, merece ser punido com maior rigor. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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