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Jurisprudência


TJDF RAG - 978230-20160020398745RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. INQUÉRITO DISCIPLINAR EM CURSO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA HABILITADA. ASSISTENTE JURÍDICO. NULIDADE A PARTIR DA OITIVA DO SENTENCIADO. NOVA OITIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O enunciado da Súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que durante a oitiva realizada no inquérito disciplinar deve ser assegurado ao interno o direito de defesa, exercido por advogado constituído ou defensor público nomeado. 2. Não se deve excluir a ocorrência infracional, sem a devida conclusão do Inquérito Disciplinar, dos assentamentos do interno, porquanto a mesma tem repercussão direta na situação carcerária do sentenciado, mormente, quando declarado nulo o inquérito disciplinar por ausência de defensor constituído. 3. Recurso provido em parte.

Data do Julgamento : 03/11/2016
Data da Publicação : 08/11/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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