TJDF RAG - 978475-20160020383930RAG
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MODO DE EXECUÇÃO DISTINTO. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. RECURSO IMPROVIDO. 1.Agravo em execução contra decisão que indeferiu o pedido de unificação das penas com reconhecimento de continuidade delitiva, por não estarem presentes as condições previstas no artigo 71, do Código Penal. 1.1. Agravante sustenta que o Código Penal adotou a Teoria Objetiva Pura para a caracterização do crime continuado e, em razão disso, requer seu reconhecimento. 2.Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, para a configuração da continuidade delitiva adota-se a teoria mista, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos objetivos, previstos no artigo 71, do Código Penal, bem como do requisito subjetivo, consistente na unidade de desígnios entre as condutas delitivas. 2.1. Ausente a unidade de desígnios entre as condutas delitivas, não há falar em continuidade delitiva, mas em reiteração criminosa. 3.No caso, tendo em vista que dois dos roubos foram com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, enquanto um ocorreu somente mediante o emprego de arma, os crimes ocorreram com modos de execução distintos, o que afasta a continuidade delitiva. 3.1. Ademais, não se observa a unidade de desígnios entre os delitos, uma vez que os crimes seguintes não ocorreram por desdobramento do primeiro ou aproveitando as mesmas oportunidades daquele. 4.Precedente: (...) Nos termos da jurisprudência desta Corte, abalizada por parcela da doutrina especializada, são requisitos necessários para caracterização da continuidade delitiva, à luz da teoria objetivo-subjetiva: (a) a pluralidade de condutas; (b) a pluralidade de crimes da mesma espécie; (c) que os crimes sejam praticados em continuação, tendo em vista as circunstâncias objetivas (mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes); e, por fim, (d) a unidade de desígnios. (HC 110002, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe-250 Divulg. 18-12-2014Public. 19-12-2014). 5.Agravo em execução improvido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MODO DE EXECUÇÃO DISTINTO. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. RECURSO IMPROVIDO. 1.Agravo em execução contra decisão que indeferiu o pedido de unificação das penas com reconhecimento de continuidade delitiva, por não estarem presentes as condições previstas no artigo 71, do Código Penal. 1.1. Agravante sustenta que o Código Penal adotou a Teoria Objetiva Pura para a caracterização do crime continuado e, em razão disso, requer seu reconhecimento. 2.Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, para a configuração da continuidade delitiva adota-se a teoria mista, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos objetivos, previstos no artigo 71, do Código Penal, bem como do requisito subjetivo, consistente na unidade de desígnios entre as condutas delitivas. 2.1. Ausente a unidade de desígnios entre as condutas delitivas, não há falar em continuidade delitiva, mas em reiteração criminosa. 3.No caso, tendo em vista que dois dos roubos foram com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, enquanto um ocorreu somente mediante o emprego de arma, os crimes ocorreram com modos de execução distintos, o que afasta a continuidade delitiva. 3.1. Ademais, não se observa a unidade de desígnios entre os delitos, uma vez que os crimes seguintes não ocorreram por desdobramento do primeiro ou aproveitando as mesmas oportunidades daquele. 4.Precedente: (...) Nos termos da jurisprudência desta Corte, abalizada por parcela da doutrina especializada, são requisitos necessários para caracterização da continuidade delitiva, à luz da teoria objetivo-subjetiva: (a) a pluralidade de condutas; (b) a pluralidade de crimes da mesma espécie; (c) que os crimes sejam praticados em continuação, tendo em vista as circunstâncias objetivas (mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes); e, por fim, (d) a unidade de desígnios. (HC 110002, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe-250 Divulg. 18-12-2014Public. 19-12-2014). 5.Agravo em execução improvido.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
09/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
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