TJDF RAG - 978482-20160020389458RAG
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. VISITA ÍNTIMA AO SENTENCIADO POR COMPANHEIRA MENOR (17 ANOS), EMANCIPADA E COM UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA POR ESCRITURA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo em execução contra decisão prolatada pelo Juízo das Execuções Penais do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de visitação íntima de companheira menor (17 anos). 1.1. Alega o agravante (cumprindo pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto) que conquanto sua companheira seja menor (17 anos - nascida em 21/08/1999), a mesma é emancipada e com ela firmou escritura pública declaratória de união estável (fl. 11), razão pela qual entende que deve ser deferida a visita íntima. 2. O direito à visitação de preso condenado não é absoluto ou irrestrito, cabendo às autoridades competentes examinarem as peculiaridades do caso concreto. 2.1. Na hipótese, o direito de visita íntima deve preponderar sobre o direito de proteção integral da criança e do adolescente, pois a menor que pretende visitar o companheiro encarcerado conta com quase 18 (dezoito) anos de idade, é emancipada e tem reconhecido por escritura pública união estável com o preso desde 11/04/2016. 3. O encontro íntimo entre menor de 18 (dezoito) anos com qualquer interno é, em regra, proibido, como bem destacado na Portaria nº 11/2003, salvo se forem casados ou possuírem filho em comum. 3.1. Contudo, a união estável é equiparada a entidade familiar pela lei civil (art. 1.723 do Código Civil) e, essa é a condição fática em que se encontra companheira do Agravante, razão pela qual deve ser garantido tal direito. 4. À companheira e ao preso, com união estável reconhecida por escritura pública, a teor do artigo 227 da Constituição da República, são garantidos o direito à convivência familiar, o que inclui, por certo, o de visita em um presídio, inclusive com visitas íntimas. 5. Agravo provido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. VISITA ÍNTIMA AO SENTENCIADO POR COMPANHEIRA MENOR (17 ANOS), EMANCIPADA E COM UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA POR ESCRITURA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo em execução contra decisão prolatada pelo Juízo das Execuções Penais do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de visitação íntima de companheira menor (17 anos). 1.1. Alega o agravante (cumprindo pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto) que conquanto sua companheira seja menor (17 anos - nascida em 21/08/1999), a mesma é emancipada e com ela firmou escritura pública declaratória de união estável (fl. 11), razão pela qual entende que deve ser deferida a visita íntima. 2. O direito à visitação de preso condenado não é absoluto ou irrestrito, cabendo às autoridades competentes examinarem as peculiaridades do caso concreto. 2.1. Na hipótese, o direito de visita íntima deve preponderar sobre o direito de proteção integral da criança e do adolescente, pois a menor que pretende visitar o companheiro encarcerado conta com quase 18 (dezoito) anos de idade, é emancipada e tem reconhecido por escritura pública união estável com o preso desde 11/04/2016. 3. O encontro íntimo entre menor de 18 (dezoito) anos com qualquer interno é, em regra, proibido, como bem destacado na Portaria nº 11/2003, salvo se forem casados ou possuírem filho em comum. 3.1. Contudo, a união estável é equiparada a entidade familiar pela lei civil (art. 1.723 do Código Civil) e, essa é a condição fática em que se encontra companheira do Agravante, razão pela qual deve ser garantido tal direito. 4. À companheira e ao preso, com união estável reconhecida por escritura pública, a teor do artigo 227 da Constituição da República, são garantidos o direito à convivência familiar, o que inclui, por certo, o de visita em um presídio, inclusive com visitas íntimas. 5. Agravo provido.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
09/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO