TJDF RAG - 983711-20160020441134RAG
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO COMPARECIMENTO DO CONDENADO À REUNIÃO DO GRUPO DE ACOLHIMENTO E ORIENTAÇÃO. ATIVIDADE CONSIDERADA COMO EFETIVO CUMPRIMENTO DE PENA. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A participação do condenado na reunião do grupo de acolhimento e orientação da Seção Psicossocial da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal - VEPEMA é considerado como efetivo início do cumprimento da pena, registrando-se na conta de liquidação o equivalente a 02 (duas) horas de prestação de serviço, razão pela qual constitui marco interruptivo do prazo prescricional. 2. Recurso conhecido e não provido, confirmando-se a decisão que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade pela prescrição.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO COMPARECIMENTO DO CONDENADO À REUNIÃO DO GRUPO DE ACOLHIMENTO E ORIENTAÇÃO. ATIVIDADE CONSIDERADA COMO EFETIVO CUMPRIMENTO DE PENA. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A participação do condenado na reunião do grupo de acolhimento e orientação da Seção Psicossocial da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal - VEPEMA é considerado como efetivo início do cumprimento da pena, registrando-se na conta de liquidação o equivalente a 02 (duas) horas de prestação de serviço, razão pela qual constitui marco interruptivo do prazo prescricional. 2. Recurso conhecido e não provido, confirmando-se a decisão que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade pela prescrição.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
30/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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