TJDF RAG - 983742-20160020406675RAG
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO SENTENCIADO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. REMESSA À VEPERA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Viabilizar a juntada de peças pela Defesa cuida-se de medida consoante os princípios da celeridade, economia e instrumentalidade das formas, bem como o princípio da primazia da decisão de mérito, regente do novo Código de Processo Civil, aplicável conforme artigo 3º do Código de Processo Penal. Devem incidir no Processo Penal os princípios regentes do novo Código de Processo Civil que impliquem em reforço às garantias constitucionais. 2. Nos termos do art. 112, inciso I, do Código Penal, o prazo da prescrição da pretensão executória começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença para a acusação, não sendo necessário que tenha ocorrido o trânsito em julgado para todas as partes. 3. O agravante foi condenado à pena de 6 (seis) meses de detenção pela prática do crime de violação de domicílio, iniciando a prescrição da pretensão executória de 3 (três) anos (artigo 109, inciso VI, do Código Penal). 4. Transcorrido referido prazo, a contar da data de trânsito em julgado para a acusação, sem que o agravante tenha iniciado o cumprimento da pena, de rigor a extinção da punibilidade pela configuração da prescrição da pretensão executória. 5. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso provido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO SENTENCIADO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. REMESSA À VEPERA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Viabilizar a juntada de peças pela Defesa cuida-se de medida consoante os princípios da celeridade, economia e instrumentalidade das formas, bem como o princípio da primazia da decisão de mérito, regente do novo Código de Processo Civil, aplicável conforme artigo 3º do Código de Processo Penal. Devem incidir no Processo Penal os princípios regentes do novo Código de Processo Civil que impliquem em reforço às garantias constitucionais. 2. Nos termos do art. 112, inciso I, do Código Penal, o prazo da prescrição da pretensão executória começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença para a acusação, não sendo necessário que tenha ocorrido o trânsito em julgado para todas as partes. 3. O agravante foi condenado à pena de 6 (seis) meses de detenção pela prática do crime de violação de domicílio, iniciando a prescrição da pretensão executória de 3 (três) anos (artigo 109, inciso VI, do Código Penal). 4. Transcorrido referido prazo, a contar da data de trânsito em julgado para a acusação, sem que o agravante tenha iniciado o cumprimento da pena, de rigor a extinção da punibilidade pela configuração da prescrição da pretensão executória. 5. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso provido.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
30/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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