TJDF RAG - 985413-20160020450985RAG
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DO JUÍZO DA VEPERA DE CONVERSÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS COM BASE NO ARTIGO 180 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. A partir do advento da Lei 9.714, de 1988, o instituto da substituição das sanções corporais por restritivas de direitos passou a ser inteiramente disciplinado pelo artigo 44 do Código Penal, que estabeleceu, em seu inciso I, vedação de concessão do referido benefício aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Desse modo, imperiosa a conclusão de que o artigo 180, caput, da Lei de Execução Penal, que não prevê a vedação supramencionada, é incompatível com o comando hospedado no artigo 44 do Código Penal, que estabeleceu requisitos e proibições distintos. Assim, tem-se que a decisão proferida pelo Juízo da VEPERA - com fulcro no aludido artigo 180 da Lei de Execução Penal - de conversão da sanção corporal por restritiva de direitos a crime de violência doméstica (artigo 129, § 9º, do Código Penal) viola, a um só tempo, a vedação inscrita no artigo 44, inciso I, do Código Penal e a coisa julgada - consubstanciada na sentença condenatória transitada em julgado - que consignou a impossibilidade de concessão, no caso concreto, do benefício ao sentenciado.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DO JUÍZO DA VEPERA DE CONVERSÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS COM BASE NO ARTIGO 180 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. A partir do advento da Lei 9.714, de 1988, o instituto da substituição das sanções corporais por restritivas de direitos passou a ser inteiramente disciplinado pelo artigo 44 do Código Penal, que estabeleceu, em seu inciso I, vedação de concessão do referido benefício aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Desse modo, imperiosa a conclusão de que o artigo 180, caput, da Lei de Execução Penal, que não prevê a vedação supramencionada, é incompatível com o comando hospedado no artigo 44 do Código Penal, que estabeleceu requisitos e proibições distintos. Assim, tem-se que a decisão proferida pelo Juízo da VEPERA - com fulcro no aludido artigo 180 da Lei de Execução Penal - de conversão da sanção corporal por restritiva de direitos a crime de violência doméstica (artigo 129, § 9º, do Código Penal) viola, a um só tempo, a vedação inscrita no artigo 44, inciso I, do Código Penal e a coisa julgada - consubstanciada na sentença condenatória transitada em julgado - que consignou a impossibilidade de concessão, no caso concreto, do benefício ao sentenciado.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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