TJDF RAG - 985427-20160020385535RAG
RECURSO DE AGRAVO. DETRAÇÃO PENAL. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. A jurisprudência pátria admite a aplicação do instituto da detração penal em processos distintos, sendo, necessário, contudo, o preenchimento simultâneo de três requisitos: a) que o tempo de prisão que se pretende detrair se refira à prisão processual; b) que a sanção a ser detraída decorra de delito cometido em data anterior à referida custódia cautelar e c) que o processo no qual o requerente tenha ficado preso cautelarmente tenha resultado em sua absolvição ou tenha declarado extinta a punibilidade do crime correspondente sem o reconhecimento prévio da culpa do acusado. Assim, embora o Juiz sentenciante tenha declarado a extinção da punibilidade, em razão do período de prisão cautelar cumprido pelo denunciado, foi previamente reconhecida sua culpa e declarado o acusado como incurso no art. 28 da lei 11.343/2006, não preenchendo, portanto, o último requisito supramencionado.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. DETRAÇÃO PENAL. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. A jurisprudência pátria admite a aplicação do instituto da detração penal em processos distintos, sendo, necessário, contudo, o preenchimento simultâneo de três requisitos: a) que o tempo de prisão que se pretende detrair se refira à prisão processual; b) que a sanção a ser detraída decorra de delito cometido em data anterior à referida custódia cautelar e c) que o processo no qual o requerente tenha ficado preso cautelarmente tenha resultado em sua absolvição ou tenha declarado extinta a punibilidade do crime correspondente sem o reconhecimento prévio da culpa do acusado. Assim, embora o Juiz sentenciante tenha declarado a extinção da punibilidade, em razão do período de prisão cautelar cumprido pelo denunciado, foi previamente reconhecida sua culpa e declarado o acusado como incurso no art. 28 da lei 11.343/2006, não preenchendo, portanto, o último requisito supramencionado.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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