TJDF RAG - 986042-20160020443775RAG
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AGRAVANTE QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO. EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES. PRISÃO DOMICILIAR COM FUNDAMENTO NO ART. 117, INCISO III, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO NÃO DEMONSTRADA PELA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS. 1. O art. 117 da Lei n. 7.210/84 admite o recolhimento domiciliar na hipótese de condenada com filho menor que esteja cumprindo a pena em regime aberto, mas a jurisprudência dominante vem flexibilizando a norma penal para abranger também sentenciados que cumprem pena em regime mais gravoso. 2. Assim, o que determina a possibilidade de deferimento da prisão domiciliar humanitária é a excepcionalidade do caso concreto, determinada pela situação fática constituída nos autos. 3. Neste contexto, verificado que os filhos da agravante possuem ampla rede de assistência familiar e não há nos autos prova pré-constituída de que a filha caçula apresenta quadro de saúde debilitado que necessita de cuidados permanentes que só podem ser prestados pela mãe, a concessão de prisão domiciliar representaria isenção de pena, excluindo a responsabilidade penal da sentenciada sem motivo justo. 4. Conquanto seja indiscutível a importância da conservação do vínculo familiar entre pais e filhos, assim como a proteção conferida pela legislação de regência às crianças e adolescentes, tais princípios devem ser necessariamente ponderados em vista das particularidades do caso concreto, já que é preciso considerar que a agravante foi condenada pela prática de crime grave, caracterizado pela alta periculosidade social da ação, e que, a par da ressocialização, a pena também tem a função de retribuição e prevenção de condutas criminosas, com vistas à garantia da ordem pública. 5. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AGRAVANTE QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO. EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES. PRISÃO DOMICILIAR COM FUNDAMENTO NO ART. 117, INCISO III, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO NÃO DEMONSTRADA PELA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS. 1. O art. 117 da Lei n. 7.210/84 admite o recolhimento domiciliar na hipótese de condenada com filho menor que esteja cumprindo a pena em regime aberto, mas a jurisprudência dominante vem flexibilizando a norma penal para abranger também sentenciados que cumprem pena em regime mais gravoso. 2. Assim, o que determina a possibilidade de deferimento da prisão domiciliar humanitária é a excepcionalidade do caso concreto, determinada pela situação fática constituída nos autos. 3. Neste contexto, verificado que os filhos da agravante possuem ampla rede de assistência familiar e não há nos autos prova pré-constituída de que a filha caçula apresenta quadro de saúde debilitado que necessita de cuidados permanentes que só podem ser prestados pela mãe, a concessão de prisão domiciliar representaria isenção de pena, excluindo a responsabilidade penal da sentenciada sem motivo justo. 4. Conquanto seja indiscutível a importância da conservação do vínculo familiar entre pais e filhos, assim como a proteção conferida pela legislação de regência às crianças e adolescentes, tais princípios devem ser necessariamente ponderados em vista das particularidades do caso concreto, já que é preciso considerar que a agravante foi condenada pela prática de crime grave, caracterizado pela alta periculosidade social da ação, e que, a par da ressocialização, a pena também tem a função de retribuição e prevenção de condutas criminosas, com vistas à garantia da ordem pública. 5. Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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