main-banner

Jurisprudência


TJDF RAG - 986783-20160020416418RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DESACATO. COMPARECIMENTO DO CONDENADO À REUNIÃO DO GRUPO DE ACOLHIMENTO E ORIENTAÇÃO. ATIVIDADE CONSIDERADA COMO EFETIVO CUMPRIMENTO DE PENA. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A participação do condenado na reunião do grupo de acolhimento e orientação da Seção Psicossocial da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal - VEPEMA é considerada como efetivo início do cumprimento da pena, registrando-se na conta de liquidação o equivalente a 02 (dois) dias de prestação de serviço, razão pela qual constitui marco interruptivo do prazo prescricional. 2. Recurso conhecido e não provido, confirmando-se a decisão que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade pela prescrição.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 13/12/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão