TJDF RAG - 987284-20160020344303RAG
PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO PARA RETOMAR EXECUÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. NEGATIVA DE INDULTO. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 Reeducando intimado para retomar execução das penas restritivas de direitos impostas na sentença que não atende à convocação judicial, sendo-lhe negado indulto pelo não atendimento dos requisitos subjetivos. Conversão da pena alternativa em privativa de liberdade. 2 O apenado não cumpriu os requisitos objetivos nem subjetivos para concessão do indulto com base no Decreto no 8.615/2015, porque não quitou a prestação pecuniária e cometeu falta disciplinar grave, deixando de cumprir as penas restritivas de direitos. O mandado de intimação para retomada do cumprimento pedia a presença do sentenciado na audiência sob pena de revogação da conversão das penas, o que foi atendido. Incidência do artigo 44, § 4º, do Código Penal. 3 Agravo desprovido.
Ementa
PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO PARA RETOMAR EXECUÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. NEGATIVA DE INDULTO. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 Reeducando intimado para retomar execução das penas restritivas de direitos impostas na sentença que não atende à convocação judicial, sendo-lhe negado indulto pelo não atendimento dos requisitos subjetivos. Conversão da pena alternativa em privativa de liberdade. 2 O apenado não cumpriu os requisitos objetivos nem subjetivos para concessão do indulto com base no Decreto no 8.615/2015, porque não quitou a prestação pecuniária e cometeu falta disciplinar grave, deixando de cumprir as penas restritivas de direitos. O mandado de intimação para retomada do cumprimento pedia a presença do sentenciado na audiência sob pena de revogação da conversão das penas, o que foi atendido. Incidência do artigo 44, § 4º, do Código Penal. 3 Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
09/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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