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Jurisprudência


TJDF RAG - 988512-20160020400378RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO INTEGRALMENTE FECHADO COM FULCRO NO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/1990. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS PARA ESTABELECER O REGIME PRISIONAL ADEQUADO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REINCIDENCIA. REGIME SEMIABERTO. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidental do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, o qual determina que a pena pelos crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo deverá ser cumprida no regime inicial fechado, razão pela qual a matéria deve ser analisada à luz do disposto no Código Penal. 2. Após a declaração de inconstitucionalidade da previsão de cumprimento de pena em regime inicial fechado, passou-se a admitir o estabelecimento do regime prisional de acordo com os ditames do Código Penal, que, por se tratar de norma penal mais benéfica, deve ser aplicada, beneficiando aqueles cujas condenações já transitaram em julgado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. Preliminar rejeitada. 3. Na espécie, o Agravante foi condenado ao cumprimento de uma pena fixada em 3(três) anos e 3(três) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 12, caput, da Lei 6.368/76, no regime integralmente fechado, em data anterior à declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º,§1º, da Lei 8072/90. Embora seja reincidente, as demais circunstâncias judiciais militam em seu favor. Assim, mostra-se condizente com a realidade, a modificação do regime integralmente fechado fixado, para o regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 4. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido para conceder ao Agravante o regime semiaberto.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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